“Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I – criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III – acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV – que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família”.
Comentários: conquanto não possa a parte se recusar a depor, pode haver situações em face das quais o Legislador entendeu se deva escusar a parte de depor acerca de determinados fatos, por considerar como prevalecente a proteção constitucional quanto à esfera de vida privada da parte, ou em favor da presunção de inocência, que a Constituição de 1988 também prevê. É o que justifica, portanto, as escusas que compõem os quatro incisos do artigo 388, que, aliás, ampliam o que CPC/1973 fixava por seu artigo 347, o que, de resto, decorre de se considerarem as normas de direito fundamental estabelecidas pela Constituição de 1988.
Tais escusas, contudo, não prevalecem quando a ação se qualifica como ação de estado ou de família, por uma aplicação que o Legislador fez do princípio da proporcionalidade, ponderando que, na ação de estado ou de família, o valor maior recomenda que a parte seja obrigada a depor sobre fatos que, conquanto inseridos em sua esfera de intimidade, são indispensáveis em um contexto que é próprio àquele tipo de ação, que, aos olhos da Lei, é uma ação de interesse público. Mas de todo o modo, caberá sempre ao juiz, diante de circunstâncias do caso em concreto, ponderar a que fatos a escusa pode ser aplicada, ainda que se cuide de uma ação de estado ou de família.