“Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos”.
Comentários: como se dá na tomada de qualquer depoimento, seja o de testemunha, seja o da parte, a pessoa a ser inquirida deverá comparecer pessoalmente perante o juiz e a ele responder o que lhe for perguntado, podendo fazer consulta a breves apontamentos, mas lhe sendo vedado servir-se de qualquer escrito previamente preparado para o depoimento.
Lembremos que a principal finalidade do depoimento pessoal é a de permitir com que o juiz amplie o conjunto de informações de que possa dispor na formação de seu convencimento, o que justifica que se exija deva a parte, ela própria, depor em audiência. Assim, a parte, ela própria, e não um terceiro, terá que prestar o depoimento pessoal ou o interrogatório. Claro que, em sendo a parte uma pessoa jurídica, um preposto, pela parte designado previamente, será ouvido em depoimento pessoal ou em interrogatório.