“Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”.

Comentários: segundo um conhecido provérbio, “de boas intenções, o Inferno está cheio”. Pois bem, pode-se dizer o mesmo relativamente ao CPC/2015, em que há boas intenções, como a expressa por seu artigo 378, ao estatuir a obrigação, a todos imposta, de que colaborem com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. Mas entre esse enunciado e a realidade, há uma distância, nem sempre percorrida.

O maior obstáculo está no conceito de “verdade”, porque se deve indagar de que “verdade” o CPC/2015 está a falar. Um conceito que, aos olhos da Filosofia, desperta sempre desconfiança, não inspirou ao CPC/2015 esse mesmo sentimento, parecendo que o Legislador brasileiro encontrou meios de arrostar qualquer dúvida de que se pode encontrar a verdade no processo civil, aliás, seguindo  a tradição do CPC/1973, que, por seu artigo 339, também dispunha nesse mesmo sentido.

Quem toma contato com o artigo 378, tem, pois, a certeza de que a verdade existe, pode ser encontrada, e que ninguém pode ser eximir do dever de colaborar para que ela seja descoberta pelo Poder Judiciário. De qualquer modo, não deixa de ser uma boa intenção querer lidar com a verdade, ainda que não se saiba bem o que seja.

 

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