“Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I – não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial”.
Comentários: seguindo a tradição do direito brasileiro, o Legislador, no CPC/2015, adotou a presunção (relativa) de que, se o réu não impugna determinado fato, não há razão a que o juiz não o considere, não como necessariamente verdadeiro, mas como um fato que deverá ser levado em consideração em favor do autor. Mas essa presunção somente incide sobre fatos, e não sobre o direito em sim, de maneira que, ainda que o réu não conteste uma alegação do autor que se baseie essencialmente em direito, o juiz não pode aplicar essa presunção, o que significa dizer que, a despeito da não impugnação a um ponto exclusivamente jurídico envolvido na demanda, ou mesmo diante da revelia, o juiz pode ao cabo declarar como improcedente o pedido formulado pelo autor.
A doutrina de há muito denomina de “ônus de impugnação específica” o que envolve essa presunção, expressando a ideia de que não se trata de um dever que se impõe ao réu quanto a contestar, senão que um direito em relação ao qual está ligado um ônus, que, no campo do processo civil, possui o sentido de indicar uma determinada consequência para a hipótese em que um determinado direito não é exercido no prazo ou na forma prevista em lei, como se dá com a contestação. Alguns processualistas afirmam que o ônus não se confunde com o dever, nem com o direito, no que incidem em equívoco, porque o ônus no processo civil está diretamente relacionado com um direito que não foi exercido, seja por qualquer razão.
O ônus continua a existir mesmo nas hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 343 do CPC/2015. Apenas que, em não exercido o direito pelo réu, não há a presunção quanto ao suporte fático envolvido na demanda. O Legislador considera que, nalgumas situações, o efeito decorrente da presunção revelar-se-ia desproporcional, como, por exemplo, no caso em que a defesa do réu está a cargo de um advogado dativo ou curador. Lembremos que também ao Legislador a Constituição de 1988 impõe observe o princípio da proporcionalidade, e as hipóteses previstas nos incisos do artigo 341 demonstram que o Legislador levou em conta esse importante princípio.
Excelente análise, Valentino! O ponto sobre a presunção relativa de veracidade e o princípio da proporcionalidade foi muito esclarecedor. Pensando na prática processual atual, como você vê a aplicação desse ônus de impugnação específica em casos que envolvem as novas operadoras regulamentadas pela Portaria SPA/MF nº 249? Pergunto isso porque, ao analisar a estrutura de conformidade de empresas como a descrita em https://guiadenovibetbrasil.com , notei que a identificação clara da pessoa jurídica (NVBT GAMING LTDA) facilita muito a precisão da defesa. Você acredita que a transparência regulatória dessas novas entidades pode elevar o rigor dos juízes ao aplicar a presunção do Art. 341 contra elas, já que a prova documental se torna mais acessível?