“Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.
§ 2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.
§ 3º Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.
§ 4º Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação”.

Comentários: o CPC/2015 aperfeiçoou aquilo que o CPC/1973 previa em seu artigo 305, parágrafo único, passando a estabelecer que, arguindo em contestação a incompetência relativa ou absoluta, o réu poderá protocolizar a contestação no juízo de seu domicílio, indicando o juízo que considera competente, não havendo mais a necessidade de que apresente a contestação perante o juízo em que está a ser demandado, o que, sem dúvida, constituía um desarrazoado e desproporcional óbice, que o CPC/2015 cuidou eliminar. Há, de resto, um aspecto lógico que justifica que assim o seja: como a incompetência, absoluta ou relativa, é matéria preliminar à contestação (CPC/2015, artigo 337, inciso II), o réu, quando a argui, está a apontar o juízo perante o qual entende deva ser demandado, fazendo instalar uma controvérsia jurídica a esse respeito, de cuja solução depende o prosseguimento  do processo, sobretudo a realização da audiência de tentativa de conciliação, conforme prevê o parágrafo 4o. do artigo 340 do CPC/2015>

PREVENÇÃO: em tendo o réu sido citado por carta precatória, firmar-se-á a prevenção do juízo que determinou o processamento da carta precatória, mas apenas  na hipótese  de se reconhecer como competente esse mesmo juízo (aquele ao qual a carta precatória de citação foi distribuída).

 

 

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