“Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Comentários: a petição inicial deve, segundo o artigo 320 do CPC/2015, ser instruída com os “documentos indispensáveis”. E se são indispensáveis, não haveria a necessidade de o Legislador o dizer em uma norma, por se tratar de algo óbvio. Faltou, entretanto, dizer o que são e quais são esses “documentos indispensáveis”. Mas alguém poderá obtemperar, também com a Lógica, para dizer que, neste caso, o Legislador atendeu ao óbvio, porque o juiz é que saberá se um documento é ou não indispensável, e tanto melhor, portanto, deixar a seu critério tal análise. E assim de fato o deve ser.
De todo o modo, convém observar que, por “documento indispensável”, deve-se entender aquele cuja falta obsta a que o juiz possa chegar ao exame do mérito da pretensão. (Algum leitor poderá se queixar de que, com essa explicação, incidimos na mesma obviedade em que o Legislador incidiu no enunciado do artigo 320. E terá razão.)
Excelente análise, Dr. Valentino. Realmente, a subjetividade do que é considerado “documento indispensável” gera muita insegurança jurídica. No caso de ações que envolvem responsabilidade técnica ou comprovações específicas, o senhor acredita que laudos detalhados como os discutidos em https://www.olficamera.com/forums/users/darell1/engagements/ devem ser apresentados já na inicial sob pena de indeferimento, ou poderiam ser anexados posteriormente como prova suplementar?