“Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Comentários: O que de relevo traz este artigo está em seu parágrafo único, no sentido de se considerar válida a intimação quando não recebida pessoalmente pelo interessado, se não tiver sido oficialmente informado no processo a mudança de endereço. O prazo para a prática do ato processual nessa específica situação se iniciará a partir da juntada do comprovante de entrega da correspondência naquele endereço que consta dos autos.
Professor Valentino, excelentes comentários sobre a validade das intimações no endereço antigo. No entanto, tenho uma dúvida prática sobre um caso de força maior: se a parte não comunicou a mudança de endereço por estar em tratamento intensivo e sob efeito de medicação contínua, isso poderia afastar a presunção do parágrafo único? Pergunto pois vi esse caso específico sobre o uso do medicamento detalhado em https://www.facebook.com/slinkin.denis/ e gostaria de saber se essa condição de saúde documentada serviria para anular uma intimação feita num endereço onde o réu já não residia mais por estar hospitalizado. O senhor acredita que a jurisprudência atual aceita essa mitigação da norma?