“Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.
Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º”.

Comentários: evidentemente que, implantado o processo civil eletrônico, as publicações de seus atos devem ocorrer também por meio eletrônico, conforme prevê o artigo 197, o qual por seu parágrafo único prevê a possibilidade de, em razão de algum problema técnico envolvendo o sistema, ou da alimentação de seus dados, caracterizar a justa causa de que trata o artigo 223, parágrafos 1o. e 2o., do CPC/2015, a ensejar a restituição do prazo para que a parte possa praticar o ato.

1 COMENTÁRIO

  1. Excelente análise, Dr. Valentino! O parágrafo único do art. 197 é vital, especialmente com a digitalização total dos tribunais. Pensando na “presunção de veracidade” que o senhor mencionou, como ficaria a responsabilidade civil em plataformas de apostas que agora operam sob a nova regulamentação federal da SPA/MF, como vemos no caso da Betnacional detalhado em https://guiadebetnacionalbrasil.com ? Se houver um erro sistêmico de processamento de dados que afete o usuário nessas plataformas licenciadas, poderíamos traçar um paralelo analógico com a “justa causa” do CPC para proteger o consumidor, ou a natureza administrativa dessas licenças impede essa interpretação?

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