Há alguns anos, quando o autor de um processo judicial noticiava ter cedido a terceiro seu crédito materializado em precatório, essa cessão era de todo desconsiderada, como se ela não existisse. Entendia-se que o precatório constituía um crédito de natureza pessoal, e por isso não se admitia a cessão.
Mas a economia, sempre ela, não costuma desistir. E não desistiu. Como ela visse no precatório um importante mecanismo de circulação de capital, e mais do que isso, uma forma de transferência de capital em favor de poderosos grupos financeiros, a pressão continuou, porque viam na cessão do precatório uma forma rápida e segura de aumentarem seus lucros, comprando a preços módicos o crédito de quem, vencedor no processo, não pode esperar.
Assim, a economia, como era de esperar, venceu. E o mercado paralelo de precatórios, que já então era próspero, tornou-se um mercado oficial. Tanto assim que se fez regular, por ato normativo de um importante tribunal, o registro em cartório de notas da cessão de precatório como condição à sua homologação no processo judicial. E a mostrar quão próspero é esse mercado, segundo dados do Colégio Notarial do Brasil, entre janeiro e agosto deste ano, foram registradas mais de três mil cessões de precatório.
Mas alguém poderia perguntar: e o calote do Estado, como fica?