A imprensa tem comentado acerca da pena de censura aplicada a um integrante do Ministério Público Federal, e tem relacionado esse termo (“censura”) a um sentido que lhe é mais comum, extraído dos dicionários, e, assim, relacionando-o à liberdade de expressão.
Mas não é esse o sentido que se deve extrair do termo “censura”, e que foi aplicado no caso em questão.
Com efeito, o termo “censura” foi adotado inicialmente pela “Lei Orgânica da Magistratura Nacional”, a conhecida “LOMAN”, em vigor desde 1979, como espécie de penalidade aplicada aos juízes, e outras leis orgânicas, como aquelas aplicadas ao Ministério Público (estadual e da União), adotaram essa mesma espécie de pena, e com o mesmo sentido.
Segundo o artigo 44 da LOMAN, “A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave”.
Trata-se, pois, de uma pena aplicada a integrantes da Magistratura e do Ministério Público quando houver “reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo”, ou quando, em se caracterizando um procedimento incorreto, a infração não justificar a aplicação de uma pena mais grave.
O termo “censura”, aplicado com um sentido próprio no campo disciplinar, nada diz respeito, portanto, à liberdade de expressão.