A imprensa tem comentado acerca da pena de censura aplicada a um integrante do Ministério Público Federal, e tem relacionado esse termo (“censura”) a um sentido que lhe é mais comum, extraído dos dicionários, e, assim, relacionando-o à liberdade de expressão.

Mas não é esse o sentido que se deve extrair do termo “censura”, e que foi aplicado no caso em questão.

Com efeito, o termo “censura” foi adotado inicialmente pela “Lei Orgânica da Magistratura Nacional”, a conhecida “LOMAN”, em vigor desde 1979, como espécie de penalidade aplicada aos juízes, e outras  leis orgânicas, como aquelas aplicadas ao Ministério Público (estadual e da União),  adotaram essa mesma espécie de pena, e com o mesmo sentido.

Segundo o artigo 44 da LOMAN, “A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave”.

Trata-se, pois, de uma pena aplicada a integrantes da Magistratura e do Ministério Público quando houver “reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo”, ou quando, em se caracterizando um procedimento incorreto, a infração não justificar a aplicação de uma pena mais grave.

O termo “censura”, aplicado com um sentido próprio no campo disciplinar,  nada diz respeito, portanto, à liberdade de expressão.

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