“Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado”.

Comentários: em sendo a jurisdição uma atividade que decorre do exercício da soberania de um país, nada mais natural que o CPC/2015 tenha, por seu artigo 192, estatuído que, em todos os atos e termos do processo civil, a língua portuguesa é de uso obrigatório.

Se nalgumas situações o Direito brasileiro permite que a legislação estrangeira possa ser aplicada em território nacional, como se dá, por exemplo, com algumas questões relacionadas ao Direito de Sucessões, no caso do processo civil não há nenhuma exceção: apenas o Direito Brasileiro é que pode ser aplicado, o que justifica que, em todos os atos que compõem o processo, a língua portuguesa deva ser aplicada. Documentos redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para a nossa língua por tradutor juramentado, sem o que não podem ser conhecidos no âmbito do processo civil.

Note-se, por fim, que o Legislador tornou mais claro o enunciado normativo, ao afirmar que o uso da Língua Portuguesa é obrigatório, enquanto no CPC/1973 o artigo 156 estabelecia que “Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo”, sem especificar de que vernáculo se tratava, embora parecesse evidentemente que o objetivo do Legislador era impor que se utilizasse do nosso vernáculo, ou seja, da Língua Portuguesa. Observe-se que, à época da elaboração do CPC/1973, o termo “vernáculo”, no sentido de um idioma próprio de um país, era mais comum do que é hoje, o que justifica a preferência do CPC/2015 pela expressão “língua portuguesa”, de uso mais corrente na atualidade.

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