Normas constitucionais que, dispondo sobre os direitos fundamentais,  muito dizem, fazem pouco. As normas constitucionais que preveem os direitos fundamentais devem ser necessariamente vagas, com enunciados fluidos, a permitir que o juiz extraia seu conteúdo e alcance conforme as circunstâncias do caso em concreto, pois que se trata, muitas vezes, de ponderar interesses em conflito.

Comparemos o artigo 196 da nossa Constituição de 1988, que diz o seguinte: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. 

Com o artigo 64, 1, da Constituição Portuguesa em vigor: “Todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender. 2. O direito à proteção à saúde é realizado: a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições econômicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito. (…) 3. Para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado: a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição econômica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação (…)”.

O cotejo entre essas duas normas constitucionais é o que explica ter sido apresentada ao Governo Português uma petição em que se pede acesso por todos os doentes com cancro de ovário a fármacos inovadores, porque as normas da Constituição Portuguesa estão a dizer muito, e a protegerem pouco, tantas são as palavras que o Legislador constituinte empregou no texto, ao contrário do que se dá aqui conosco, em que o artigo 196 é claro, direto e peremptório, fixando, apenas com as palavras indispensáveis o que é indispensável, ao afirmar que a saúde é um direito de todos, enquanto é um dever do Estado, deixando o mais ao trabalho e bom senso do juiz.

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