Segundo os dicionários, “extrajudicial” é o que se passa fora do juízo, que não corre perante os órgãos judiciais. É o que está a ocorrer, além de uma justa medida, com os divórcios quando há filhos menores envolvidos.

Com efeito, conquanto se possa admitir, com alguma reserva, que os divórcios consensuais possam ser homologados em cartório extrajudicial, conforme prevê a lei, o mesmo não deve suceder quando há filhos menores envolvidos na relação conjugal, porque nesse tipo de situação não está em questão apenas o fim do divórcio manifestado por cônjuges maiores, livres e capazes, senão que o interesse público decorrente da proteção àquilo que a doutrina e a jurisprudência denominam de “proteção ao melhor interesse da criança”, em cujo conteúdo está necessariamente a proteção pelo Poder Judiciário, que assim não pode ser alijado de uma questão tão importante quanto é essa.

Sabe-se do grande poder que os cartórios extrajudiciais conquistaram no Brasil nos últimos tempos, ocupando espaços que o Legislador entendeu lhes conceder, retirando  a atuação do Poder Judiciário. Compreende-se que, nalgumas matérias exclusivamente patrimoniais, basta a manifestação de vontade de seus titulares e a homologação por um agente delegado do Estado, função que é exercida pelos cartórios extrajudiciais, formalizando essa manifestação de vontade, para que se tenha a segurança jurídica. Mas a atuação dos cartórios extrajudiciais tem aí seu limite de atuação, que não pode ser superado sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.

Sucede que, como noticia o jornal Valor Econômico, edição de hoje, em alguns Estados da Federação, os tribunais locais têm emitido provimento que autoriza que os cartórios extrajudiciais homologuem divórcios inclusive quando há filhos menores envolvidos, o que significa dizer que matérias como as de fixação de guarda, regime de visitas e alimentos estão a ser fixados apenas com base na manifestação de vontade dos pais, como se essas questões fossem puramente patrimoniais, o que evidentemente não é o caso.

Estamos a viver, pois, o perigoso fenômeno da extrajudicialização de assuntos imanentes ao Direito de Família, o que significa o desapreço cada vez maior do Legislador por esse ramo do Direito. Lembremos quão importante era no passado o Direito de Família como revela o percuciente estudo que lhe dedicou PONTES DE MIRANDA.

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