“CAPÍTULO V
– DO AMICUS CURIAE
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas”.

Comentários: outro instituto em que o CPC/2015 em boa hora fez incorporar a seu texto é o do “amicus curiae” (“o amigo da corte”), aproveitando-se assim da experiência em especial do direito norte-americano acerca desse instituto, conquanto o direito brasileiro preveja certas características próprias.

Trata-se, em linhas gerais, de uma forma de intervenção de um terceiro, no caso, de uma pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, em uma ação cujo objeto apresenta certa relevância, seja por sua especificidade, seja por sua relevância social. Essa modalidade de intervenção de terceiros assemelha-se à assistência, conquanto exista entre esses institutos uma importante distinção: o “amicus curiae” não possui, nem pode possuir interesse no objeto da ação em que queira  intervir, e é exatamente a impossibilidade jurídico-legal de que possua interesse que justifica a limitação de sua atuação no processo, cabendo ao juiz definir quais os poderes que o “amicus curiae” poderá exercer, não tendo o CPC/2015 previsto qualquer critério para que esses limites sejam estabelecidos, salvo pelo que  prevê o parágrafo 1o. do artigo 138 do CPC/2015, que veda ao “amicus curiae” possa interpor qualquer tipo de recurso, salvo os embargos declaratórios. Há, no entanto, uma exceção, pois que, admitido a intervir no incidente de resolução de demandas repetitivas, o “amicus curiae” pode recorrer da decisão proferida nesse tipo de incidente. Mas, à exceção da interposição de recurso, não há nenhum critério que oriente o juiz e o relator na definição dos limites de atuação do “amicus curiae”.

O juiz pode, ele próprio, de ofício autorizar a intervenção do “amicus curiae”, como essa intervenção também pode surgir a partir de um requerimento das partes, ou ainda do próprio “amicus curiae”.

Admitida ou não a intervenção do “amicus curiae”, a decisão é irrecorrível, seja aquela proferida pelo juiz de primeiro grau, seja a do relator, quando a intervenção tiver sido requerida na fase recursal da ação. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que se deve interpretar literalmente a expressão utilizada pelo Legislador, de maneira que a decisão deve ser mesmo considerada como irrecorrível, sejam quais forem as circunstâncias, sejam quais forem as razões que instruem o requerimento de intervenção do “amicus curiae”: “(…) É irrecorrível a decisão do Relator que indefere o pedido de ingresso na condição de amicus curiae. Precedente: RE 602.584 – AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. P/acórdão Min. Luiz Fux, j. em 17.10.2018. 2. Agravo interno não conhecido (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).(Ag. Reg. na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4711/RS, Tribunal Pleno do STF, Rel. Roberto Barroso. j. 05.11.2019, maioria, DJe 28.11.2019)”.

Quanto às hipóteses de intervenção do “amicus curiae”, o “caput” do artigo 138 utiliza conceitos indeterminados, como são os conceitos de “relevância da matéria”, “especificidade do objeto da demanda”, “repercussão social da controvérsia”, “representatividade adequada”, o que, aliado ao fato de se tratar de uma decisão irrecorrível aquela que admite ou inadmite a intervenção do “amicus curiae”, dotam o juiz e o relator de um poder discricionário muito acentuado e além de um justo limite. Considere-se, por exemplo, o conceito de “representatividade adequada”, cujo conteúdo pode ser acentuadamente variável, sobretudo em função do adjetivo (“adequada”) que compõe o enunciado da norma. É certo que a jurisprudência, sobretudo a emanada do Supremo Tribunal Federal, tem enfatizado que a precípua finalidade do “amicus curiae” é a de  instruir os autos da ação com informações relevantes ou dados técnicos, surgindo aí um critério que pode ser empregado para perscrutar se a intervenção deve ou não ser admitida ou rejeitada.

Competência: como se trata de uma modalidade de intervenção de terceiros que se particulariza exatamente pela necessária ausência de interesse  do “amicus curiae” no objeto da ação, não haveria por isso razão para que esse tipo de intervenção, quando admitida, pudesse modificar a competência para a ação, a qual é fixada por aqueles critérios que o CPC/2015 prevê, sem qualquer influxo gerado pela intervenção do “amicus curiae”.

 

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