“Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:
I – for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;
II – sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III – figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V – a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.
§ 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento”.
Comentários: ao arrolar uma testemunha, o advogado pode, apresentando a qualificação da pessoa que será inquirida, informar ao juízo de que cuidará ele próprio, o advogado, trazer a testemunha na audiência, ou poderá o advogado requerer que se faça intimar a testemunha pelo juízo, o que constitui uma medida mais segura, se considerarmos que, em não comparecendo a testemunha, o advogado poderá requerer que se renove a intimação, ou mesmo que se faça conduzir coercitivamente a testemunha.
O importante a registrar é que, se o advogado opta por, ele próprio, intimar a testemunha, assume o risco de que, em não comparecendo a testemunha, que se faça presumir que terá a parte desistido da inquirição, se a testemunha não comparece, impondo a Lei essa presunção.
O parágrafo 4o. do artigo 455 prevê as situações nas quais a testemunha será intimada pelo juízo, como se dá, por exemplo, quando a testemunha tiver sido arrolada pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público.