É o que acaba de decidir a Suprema Corte dos Estados Unidos, ao sublinhar que o poder de regular a importação, conferido exclusivamente ao presidente da república, não abarca o poder de tributar, este submetido a uma prévia aprovação pelo poder legislativo. Com o que a Suprema Corte definiu que, entre regular a importação e tributar, há uma distância que deve ser observada. Mas qual é essa distância, resta saber.
Com efeito, o julgado da Suprema Corte dos Estados Unidos não detalha com suficiente clareza o que objetivamente poderia diferenciar um poder (o de regular) de outro (o de tributar), e o que restaria do poder de regular as importações, se não está esse poder acompanhado do poder de instituir tarifas. Também não há uma explicitação clara de como se deve aferir o conceito de “emergência”, fundado no qual o presidente da república poderia regular e impor tarifas no comércio internacional. Em seu julgado, a Suprema Corte simplesmente disse: “(…) Nossa tarefa hoje é decidir apenas se o poder de regular … a importação, conforme concedido ao presidente da república (…), abrange o poder de impor tarifas. Não abrange”.
Diversamente do que sucede com os tribunais constitucionais europeus, sobretudo o da Alemanha, que proferem decisões detalhadas acerca de temas mais complexos, explicando que critérios hermenêuticos foram adotados e que consequências jurídicas e de outras natureza foram levadas em consideração, a permitir que bem se compreenda o que efetivamente foi analisado, a Suprema Corte dos Estados Unidos é econômica em seus julgados, proferindo cifrados juízos de valoração, como neste importante caso. Resta saber se o Poder Executivo norte-americano vai se utilizar de recurso para buscar aclarar o que efetivamente forma uma relevante omissão no julgado, sobretudo diante da divergência entre os julgadores.