“Subseção II
– Da Produção da Prova Testemunhal
Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”.
Comentários: quando se pensa na prova testemunhal, e a rigor em qualquer prova no processo civil, deve-se considerar três momentos distintos: aquele em que a parte demonstra ao juiz seu interesse em que a prova testemunhal seja produzida; o segundo momento é aquele em que o juiz analisa se o requerimento da produção da prova testemunhal foi apresentado a seu tempo e se de resto foram cumpridos outros requisitos formais, como são os requisitos fixados pelo artigo 450 e que dizem respeito à qualificação da testemunha que se quer ouvir, para que a parte contrária possa saber de quem se trata, sobretudo para poder apresentar alguma contradita, se existir algum óbice a que a testemunha seja ouvida.
Além desses requisitos formais, o juiz também deve analisar se a prova é pertinente. Em sendo pertinente, a prova é então produzida, sendo esse o terceiro momento.