A análise da abusividade de cláusulas deve ser feita levando-se em consideração o que no plano concreto caracteriza o contrato, como se dá, por exemplo, no contrato de seguro, em que a cobertura pode ser excluída quando expressamente prevista nesse tipo de contrato, e quando a exclusão não se mostra desproporcional, em um exame que leva em conta o tipo de contrato, a condição pessoal do contratante, além de outros aspectos que a relação contratual pode apresentar.

Importante observar que o fato de se qualificar como de consumo o contrato de seguro não conduz a que se deva, sem mais, reconhecer a abusividade das cláusulas, quando se verifica que a posição contratual do consumidor não foi colocada para aquém daquilo que, em condições razoáveis, poder-se-ia ponderar como justa. É o que vemos no caso em questão.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA RECUSADA NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AOS PEDIDOS.

 

RECURSO DO AUTOR EM QUE SUSTENTA SE CARACTERIZAR ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, POR O COLOCAREM EM SITUAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO. (AUTOR QUE TAMBÉM BUSCA SEJA MANTIDA A GRATUIDADE, QUE A R. SENTENÇA REVOGOU.)

 

APELAÇÃO INSUBSISTENTE. CONTRATO QUE, EXPRESSAMENTE, EXCLUI A COBERTURA SECURITÁRIA NO CASO DE ARTROSCOPIA. RISCO NÃO COBERTO PELO CONTRATO DE SEGURO, SENÃO QUE EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO SE CONSTATA, POIS.

 

GRATUIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INFIRMAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. AUTOR QUE É ADVOGADO E CUJA RENDA BRUTA ANUAL DECLARADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO EQUIVALIA A R$ 450.000,00, EM UMA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA QUE NÃO PODE SER JURIDICAMENTE QUALIFICADA COMO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.

 

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 550/554 que, nos autos da ação de cobrança fundamentada em contrato de seguro de vida, julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Alega o autor, em síntese, o desacerto da r. sentença porque, segundo narra, seu direito à indenização securitária não pode ser negado em razão de cláusula contratual que reputa abusiva. Aduz, também, fazer jus à gratuidade da justiça.

Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido.

FUNDAMENTAÇÃO

É de rigor o desprovimento ao recurso de apelação.

À partida, registra-se que a gratuidade da justiça foi corretamente revogada, considerando-se que o autor é advogado e declarou, na proposta de adesão ao contrato de seguro objeto da ação, renda bruta anual de R$ 450.000,00, além de ter se comprometido ao pagamento de prêmio mensal em valor superior a R$ 900,00, circunstâncias que infirmam a alegada hipossuficiência econômico-financeira.

No mais, cinge-se a controvérsia à negativa da seguradora ao pagamento da indenização pretendida pelo autor, ao fundamento de que o procedimento (artroscopia) que implicou em sua internação hospitalar (por um dia) e repouso por 60 dias é risco excluído da cobertura contratual, do que discorda o autor.

Sobre o contrato de seguro, dispõe o caput do art. 757 do CC:

“Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.

Assim, sobrevindo o sinistro com cobertura predeterminada no contrato, surge a obrigação da seguradora em indenizar o evento, diante do regular pagamento do prêmio ajustado na apólice.

O contrato de seguro firmado entre as partes contempla diversas coberturas, incluindo a “renda hospitalar”, objeto de insurgência do autor. Particularizados os riscos, não se obriga o segurador a responder por outros não contratualmente previstos, situação que não implica na violação da boa-fé objetiva.

Na hipótese, consoante bem asseverado pelo juízo de origem, há expressa exclusão contratual de cobertura para os casos de artroscopia, bem como há previsão de cobertura para internação hospitalar desde que observada a franquia de 04 dias, ou seja, para fazer jus à indenização securitária, a internação deve superar 04 dias.

A indenização pretendida pelo autor, portanto, se revela descabida não só em razão da expressa exclusão da cobertura securitária do procedimento que realizou, mas também porque o período que permaneceu internado não superou o período de franquia indicado na apólice.

Saliente-se que o CDC não veda as limitações ou exclusão de cobertura, exigindo apenas que o fornecedor respeite o direito básico do consumidor à informação (art. 6º, III, CDC) – o que foi observado no caso -, sendo certo, ademais, que não foi ventilada a hipótese de desconhecimento das condições do seguro contratado, outra não poderia ser a solução da ação senão a sua improcedência.

Por meu voto, nego provimento ao recurso de apelação, mantida a r. sentença.

Adota-se o regime de sucumbência tal como fixado na r. sentença, cuidando apenas de aqui aplicar o artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015 para majorar os honorários devidos ao patrono da parte ré de 10% para 11% sobre o valor da causa.

 VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE

RELATOR

 

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