Embora não se trate de uma regra absoluta, há que se reconhecer que o Direito positivo de um país evolui na exata medida em que a razão mostra sua força. Na Europa, diante de eloquentes decisões emanadas do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, consolidou-se o entendimento de que até mesmo a linguagem, ainda quando violenta, não pode ser debatida em processos criminais quando em questão o interesse público. A razão é simples, tanto quanto emblemática: o interesse público prevalece, o que significa dizer que, se um direito, qualquer que seja esse direito, colide com o interesse público, não há senão reconhecer a prevalência deste último, pois que assim dita a razão.
No Brasil, contudo, o sigilo tem sido invocado para afrontar o interesse público, e o tem derrotado. Basta ver o valor que se tem atribuído ao sigilo profissional de advogados, que o invocam por exemplo para que não chegue ao conhecimento dados que são de interesse público, como ora ocorre com a informação acerca do número de vezes que uma determinada advogada esteve em uma repartição pública (e se ali esteve), como se esse tipo de informação pudesse de algum modo causar prejuízo ao exercício da atividade do advogado, ou da advocacia em geral.
Mas não são apenas os advogados que invocam o sigilo. As autoridades também o fazem para, por exemplo, não quererem que seus salários sejam divulgados, como se essa informação os pudessem tornar mais expostos à violência, em condições diversas daquelas a que todos estão expostos no Brasil.
E há ainda autoridades que lançam mão da alegação de sigilo para que reuniões das quais tenham participado não possam chegar ao conhecimento do interesse público. Dados dessa natureza são assim colocados sob sigilo eterno.
Quando chegarmos ao estágio em que a razão prevaleça, o sigilo será considerado como um valor relativo, que deve ceder passo quando o interesse público o exija.