“Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.
Comentários: poder-se-ia dizer que não haveria razão a que o CPC/2015 fixasse uma regra própria ao ônus da prova quando se trata da alegação de falsidade de documento, porque bastaria aplicar aquelas regras gerais acerca do ônus da prova (CPC/2015, artigo 373). Assim, quem alega a falsidade cabe a prova do que alega.
Mas ao tempo em que vigia o CPC/1973, havia a sensação de que as regras comuns acerca do ônus da prova não estavam a ser compreendidas, e por isso eram mal aplicadas. A lição da experiência terá sido considerada pelo Legislador do CPC/2015, que, assim, entendeu conveniente manter a disciplina específica ao ônus da prova no caso da falsidade envolvendo documento público ou particular.
Assim, o ônus da prova cabe à parte que tiver alegado falsidade do documento, ou quando alegar a existência do “abuso de confiança” na inserção de conteúdo, enquanto cabe à parte que produziu o documento comprovar que o deva ter como válido, quando se trata de impugnação à sua autenticidade.