“Art. 427. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único. A falsidade consiste em:
I – formar documento não verdadeiro;
II – alterar documento verdadeiro”.

Comentários: em sua voraz ânsia por tudo regular, inclusive o óbvio, o Legislador do CPC/2015 afirma que, se em um processo judicial se declara a falsidade, cessa a partir daí a fé que envolvia um documento público ou particular. Como se fosse possível dizer o contrário?

Mas a obviedade não para aí. Os incisos que formam o parágrafo único do artigo 427 ainda afirmam que a falsidade consiste em formar um documento que não é verdadeiro, como também o é o alterar seu conteúdo. Como a dizer que o documento não é verdadeiro, porque é falso …

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