“Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
I – as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
II – os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;
III – as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;
IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;
V – os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;
VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
§ 1º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.
§ 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria”.
Comentários: confirmado por certidão lavrada nos autos, segundo o que estabelece o CPC/2015, a cópia de um documento produz o mesmo efeito probatório que o original produziria. Segundo MOACYR AMARAL SANTOS, “Original é o documento em sua forma genuína, o escrito em que, de origem se lançou o ato. Cópia é a reprodução do documento original. É a coisa representativa do original”. (in “Comentários ao Código de Processo Civil [de 1973]”, volume IV, p. 153, Forense editora, 1982).
Conforme vimos, há uma série de formas pelas quais se pode reproduzir o documento original, e essas formam variam de acordo com as características próprias do documento, do que o artigo 425 trata ao se referir a uma série de documentos, sem pretender esgotar, por óbvio, algum específico documento, cuja reprodução deva observar as suas respectivas características, assim materializadas.
Como se trata de uma cópia, de uma reprodução daquilo que a forma a essência de um documento, a preocupação do Legislador é sempre com a autenticidade do documento original, e da conformidade que deva existir entre o documento original e a sua cópia.