“Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original”.
Comentários: conforme vimos nos comentários ao artigo 423, a reprodução de um documento particular, quando certificada nos autos, produz o mesmo efeito probatório que seria produzido no processo, se ali tivesse sido apresentado o documento original. Assim é que o artigo 424 estabelece que cabe ao escrivão, ou a quem possua a atribuição legal para a prática desse ato processual, certificar que o documento original é autêntico, bem como que exista perfeita conformidade entre a cópia e o original, o que, como vimos, ainda assim não impede que a parte contrária impugne a autenticidade do documento original, ou a conformidade que a certidão afirme existir.