“Art. 423. As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original”.

Comentários: haverá circunstâncias que podem obstar que a parte faça juntar ao processo o documento em si, como também poderá a parte não ter o interesse de o fazer. Para essas situações, o artigo 423 prevê que se possa reproduzir o documento, desde que essa forma seja hábil a reproduzir o inteiro teor do documento e de suas peculiaridades.

A validez dessa prova documental, contudo, ou seja, da reprodução do documento particular, depende de certidão que, lavrada por escrivão ou por quem possua poder legal para tanto, confirme a autenticidade do documento original e a reprodução fiel de seu conteúdo. Considere-se, contudo, a despeito da certidão e da presunção que ela faz gerar, isso não impede a parte contrária de alegar falsidade, seja do documento original, seja da reprodução, segundo o que prevê o artigo 430 do CPC/2015.

 

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