“Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.
§ 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.
§ 2º Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica”.

Comentários: a principal preocupação do Legislador, que não está no enunciado, decorre da norma constitucional que estatui que, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis (CF, artigo 5o., inciso LVI). Tratando-se da prova documental, e sobretudo quando se cuida de sua reprodução, aquela preocupação torna-se ainda mais evidente, o que justifica a ressalva que consta no “caput” do artigo 422 no sentido de que, se a parte contra a qual a prova documental é produzida não questiona acerca de sua desconformidade com o original, presume-se que a conformidade exista, embora não se exclua a possibilidade de que, ainda que a parte não questione, a forma pela qual a prova documental foi produzida se revele ilícita, a obstar que o juiz a considere no conjunto probatório.

O artigo 421 trata de algumas das formas pelas quais se pode reproduzir um documento ou uma determinada realidade (caso da fotografia), fixando o Legislador os cuidados relativos à conformidade entre o documento original e sua reprodução, ou entre a realidade e aquilo que a reproduz, como no caso de fotografia publicada em jornal ou revista.

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