“Art. 415. As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:
I – enunciam o recebimento de um crédito;
II – contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;
III – expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova”.

Comentários: há um verbo – o “cartear” – hoje em desuso, tanto quanto as cartas. Tornou-se raro, com efeito, que as pessoas correspondam-se por cartas. Tratava-se de um meio de comunicação que se caracterizava em geral por ser de natureza intima, o que levou o Legislador a fazer presumir verdadeiro o conteúdo da carta contra quem a escreveu, quando se cuidava do recebimento de um crédito ou de uma operação de crédito, ou ainda quando o conteúdo da carta expressava algum tipo de conhecimento acerca de fatos para os quais a Lei não exigia uma determinada prova.

E se as cartas caíram em desuso, o mesmo se pode dizer dos registros domésticos, que eram anotações que algumas pessoas faziam acerca de seus afazeres e de outras amenidades de seu dia-a-dia. Com o surgimento dos aparelhos celulares, aqueles registros domésticos passaram a ser materializados nas notas que esses aparelhos permitem sejam redigidas. Conquanto a norma não preveja expressamente essa nova situação, em prevalecendo a finalidade da norma, e não seu sentido literal, é possível fazer aplicada a mesma presunção contra quem redige esse tipo de registro eletrônico.

 

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