“Art. 413. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente.
Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora”.
Comentários: houve um tempo em que nos comunicávamos por telegrama, radiograma ou cabograma, este último uma mensagem telegráfica transmitida por cabo submarino. O leitor mais novo pensará que isso ocorreu em algum tempo pré-histórico, mas quando se lhe disser que o atual CPC cuida dessas antigas formas de comunicação, ficará em dúvida se esse código entrou mesmo em vigor em 2015.
Pois bem, o que remanesce do enunciado do artigo 413 com algum sentido prático é apenas quando nele se estabelece uma ressalva quanto a qualquer meio de comunicação, a abranger, pois, tudo o que de novo a tecnologia nos tem propiciado em termos de comunicação, de maneira que o documento particular, quando transmitido por qualquer meio de comunicação, mantém a sua força probatória, desde que se tenha alguma forma pela qual se pode confirmar a autenticidade daquilo que foi transmitido.