Tentou-se, vem se tentando ao longo do tempo, mas parece impossível descrever o que se deva entender como “mérito administrativo”. Sobretudo no direito brasileiro. É certo que, nalgumas vezes, decisões conceituam-no e o fazem para censurar o administrador público por não ter agido, ou por ter agido. Tudo em nome do mérito administrativo. Mas o fato é que a cada dia o “mérito administrativo” se revela um conceito inefável.
Como se verifica em um caso recente, quando, diante de uma representação acerca de um contrato de locação celebrado pelo Senado, alugando 79 carros de luxo, decidiu-se que essa matéria se insere no “mérito administrativo”, o que, na prática, significa dizer que se o Senado quis alugar e alugou, agiu dentro do poder de conveniência e oportunidade que a Constituição lhe concede.
Mas a verdade é que, sobretudo nos países da Europa ocidental, como na França e na Alemanha, não tem sido essa a visão atual acerca do “mérito administrativo”, cada vez mais reduzido a um pequeno espaço, porque se reconheceu de há muito que, na grande maioria dos casos, a oportunidade é matéria de legalidade, cujo controle se realiza racionalmente pelo princípio da proporcionalidade.