Aquilo que parecia óbvio, afinal se revelou como tal: é constitucional o parágrafo 3o. do artigo 82 do CPC/2015, introduzido pela Lei federal 15.109/2025. Referido dispositivo prevê que “Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo”.

Compreendeu-se que não se trata senão de uma técnica algo usual no campo do Direito Tributário, que é a técnica do diferimento, em função da qual se desloca para um momento no futuro a ocorrência do fato gerador. O CPC/2015 passa aplicar essa técnica nas ações ajuizadas por advogados, cujo objeto seja a cobrança, execução e o cumprimento de sentença relativamente a honorários advocatícios, de maneira que o fato gerador das “custas processuais”, nessas ações, ocorrerá apenas ao final do processo.

Mas o que se deve entender por “custas processuais”?

Conforme a nossa tradição no direito processual civil, formada muito antes da entrada em vigor do CPC/1973, o emprego da denominação de “custas” (que, às vezes de denominam “custas processuais”, outras “custas judiciais”) aplica-se apenas à “taxa judiciária”, que é uma espécie de tributo (taxa) que o Estado cobra daquele que efetivamente se utiliza dos serviços prestados pelo Poder Judiciário, quando em questão a tutela jurisdicional.

O fato gerador da taxa judiciária, fixado por lei, ocorre no momento em que a ação é ajuizada, mas a lei também prevê a ocorrência de uma outra taxa judiciária, cujo fato gerador se dá noutros momentos do processo civil, como naquele em que se interpõe determinado tipo de recurso, ou ainda no início da fase de execução. Assim, quando a lei, deslocando o momento da ocorrência do fato gerador, faz aplicada  a técnica do diferimento, que, importante sublinhar, não significa isenção tributária.

Por “despesas processuais”, entende-se, também segundo a tradição do direito brasileiro, tudo o que a parte despende com a propositura da ação e de seu trâmite. Era o que previa o parágrafo 2o. do artigo 20 do CPC/1973: “As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico”, e é precisamente o que fixa o artigo 84 do CPC/2015: “As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha”.

Note-se, porque de relevo, a identidade entre um enunciado normativo e outro, a robustecer a conclusão de que o CPC/2015 manteve a tradição do direito brasileiro no sentido de que o conceito de “custas processuais” refere-se apenas à taxa judiciária, enquanto o conceito de “despesas processuais” refere-se a tudo o que a parte despende tanto com o ajuizamento da ação, quanto com seu desenvolvimento, abarcando a taxa judiciária, na medida em que esta constitui, por óbvio, um gasto com o processo judicial.

E como decorre do regime de sucumbência (fiel, pois, àquilo que CHIOVENDA sublinhava no sentido de que o processo civil deve dar a quem o vence tudo aquilo a que teria direito, incluindo-se o que fora despendido com o próprio processo), em decorrência, pois, do regime de sucumbência que o CPC/2015 expressamente adota, a parte que é declarada vencedora possui o direito ao reembolso de tudo o que despendeu a título de despesa processual, incluindo-se aí a taxa judiciária.

Destarte, o direito ao diferimento, que o parágrafo 2o. do artigo 82 do CPC/2015 estabelece em favor do advogado, incide apenas sobre a taxa judiciária, e não sobre as despesas processuais.

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