“Art. 410. Considera-se autor do documento particular:
I – aquele que o fez e o assinou;
II – aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;
III – aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos”.

Comentários: como o documento particular não goza do predicado da certeza que é própria ao documento público, revestido este último de formalidades exigidas por Lei e que buscam essa finalidade – a de gerarem certeza, inclusive quanto à autoria do próprio documento -,  justifica-se um tratamento diferente ao documento particular, cuja autoria é um elemento importante, na medida em que isso interfere diretamente quanto a quem deverá suportar os efeitos jurídicos que se projetam a partir do próprio documento particular.

De maneira que o CPC/2015, operando mais uma vez com o regime das presunções, estabelece que se deva considerar como autor do documento particular quem o tenha assinado, ou aquele por conta de quem o documento foi elaborado, desde que o tenha assinado, com a ressalva, que o Legislador cuidou explicitar, de que, naqueles documentos que não se costumam assinar, é de se considerar que se tenha como provado quem o tenha mandado compô-lo, presumido assim como o autor do documento.

Mas como se cuidam, em todas as hipóteses envolvendo o documento particular, de uma presunção relativa, a prova em contrário pode ser produzida.

 

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