O Direito é capaz de proezas homéricas, como, por exemplo, o de excluir do teto fiscal determinados gastos, fazendo-os desaparecer, como pode tornar pai quem não o seja, operando assim com as chamadas presunções, que, ao cabo, não são mais que a materialização do  poder inventivo do Direito, que, aliás, é inesgotável, como faz prova em especial o Direito brasileiro, pródigo em exemplos em que a realidade foi toda transformada pela lei, ou poderia ser, como naquele prosaico episódio em que um senador, queixando-se da Justiça do Trabalho, ameaçava sua extinção.

Portanto, por qual razão o Direito não poderia dar ao “terrorismo” um determinado conceito? Para abranger, pois, o narcotráfico. Basta que o Legislador o queira. E a Constituição não cria qualquer obstáculo a isso, na medida em que se limitou a prever que, dentre os princípios fundamentais do Estado brasileiro, está o de repudiar o terrorismo, sem precisar do que se deve considerar como tal, o mesmo sucedendo no inciso XLIII do artigo 5o. da Constituição, ao tratar dos crimes que devam ser inafiançáveis. E também na legislação infraconstitucional, quando o Legislador se refere ao terrorismo, não o define, ou não o define em um grau que possa obstar que o Legislador, ele próprio, faça-o mais extenso, para abarcar, como dito, o narcotráfico. Basta, como dito, que o Legislador queira.

E mesmo se consultarmos a realidade, não há quem, racionalmente, possa negar que o narcotráfico atingiu no Brasil um poder em escala tal que está a confrontar com o do Estado. Se isso não é terrorismo, o que poderia ser?

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