“Seção VII
– Da Prova Documental
Subseção I
– Da Força Probante dos Documentos
Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença”.
Comentários: o processo civil brasileiro tem-se se tornado, ao longo do tempo, um processo de documentos, no sentido de que se tornou mais comum do que o desejado que as provas documentais sejam as únicas a serem produzidas. Aquilo que, no CPC/1973, revelava-se uma técnica, não digo excepcional, mas que não era a primeira a ser utilizada pelo juiz – a técnica do julgamento antecipado da lide, prevista no artigo 330 daquele código -, tornou-se ainda nos estertores da vigência do CPC/1973 a preferência pelos juízes, e isso só fez aumentar com a entrada em vigor do CPC/2015. Raras, raríssimas vezes se têm a produção de prova oral na instrução. Quase sempre ocorre o julgamento antecipado da lide.
São os documentos, pois, a principal prova no processo civil. Sua força probante, como denomina o CPC/2015, não está só no próprio documento, mas em algo que não está propriamente no processo civil, embora a ele ligado: a questão da produtividade. Os juízes, premidos pela pressão da estatística, são obrigados a produzirem cada vez mais, e assim acabam por julgar os processos com base exclusivamente na prova documental, não concedendo às partes a possibilidade de se utilizarem das provas orais, que, naturalmente, consomem mais tempo e dilatam a vida do processo.