Em 2019, uma passageira, que havia embarcado em Buenos Aires com destino a Barcelona, depois de conseguir autorização da empresa aérea para que pudesse transportar sua cadela “Mona”, esperava que, ao chegar à Espanha, seu animal de estimação também ali estivesse. Mas a companhia aérea lhe informou que, enquanto era transportado ao avião, o animal fugira e não foi mais encontrado. A passageira processou a companhia área, pleiteando uma indenização de cinco mil euros pela perda do animal de estimação. Mas a Justiça espanhola considerou que, conquanto as circunstâncias em que o desaparecimento do animal ocorrera, ainda assim se deveria considerar que a cadela “Mona” era, ou deveria ser uma bagagem, e como tal fora extraviada, fixando a indenização dentro dos limites que a lei prevê para as bagagens.

A passageira, inconformada, recorreu ao Tribunal de Justiça da União Europeia, que acaba de decidir que a Lei, a Convenção de Montreal,  ao cuidar do transporte aéreo, opera com dois conceitos, e apenas dois: o de “passageiro” e o de “bagagem”, não havendo qualquer outra espécie. Donde concluiu o Tribunal que, se a cadela “Mona” não era uma pessoa, só podia ser tratada como bagagem, e com isso não deu razão à passageira.

Para além de se considerar que, no caso em questão, a cadela sequer chegou a ser embarcada no avião, o que, só por si, deveria fazer suspeitar que o conceito de “bagagem” não poderia ser aplicado, o caso em questão provocou o debate quanto à qualificação jurídica que se deve dar ao animal de estimação, como à cadela “Mona”. Dever-se-ia tratá-la como “bagagem”, ou seja, como coisa? Há pressão na comunidade europeia quanto à necessidade de a lei evoluir, tratando o animal de estimação como um ser que sente, sofre e se relaciona com os seres humanos, algo, aliás, muito próximo do que forma o conceito de “Dasein” de HEIDEGGER.

A propósito, o projeto do novo Código Civil cria a categoria do “senciente”, utilizando-se de um adjetivo que foi incorporado à Língua Portuguesa desde 1899 e que tem origem no Latim “sentiente”, que designa aquele que sente,  o que abrange os animais. Mas, independentemente da lei futura, o juiz brasileiro encontra no artigo 5o. da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei 4.657/1942), o dispositivo que lhe permite tratar os animais como seres que sentem – e que sofrem!

 

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