“Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I – o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;
II – a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido”.

Comentários: conforme havíamos adiantado, não se trata da “verdade”, senão que de uma mera presunção, como, de resto, ocorre em muitas situações no processo civil, em que a Lei atribui a uma das partes um determinado ônus, fazendo surgir uma presunção, cujos efeitos decorrem diretamente desse ônus.

É o que se dá, pois,  na ação de exibição de documento ou coisa, em que ao réu a Lei atribui esse ônus, tratando  dos efeitos, quando o réu dele, desse ônus, não tiver se desincumbido. É do que cuida o artigo 400 do CPC/2015. A presunção nesse caso faz com que se presumam “verdadeiros” os fatos que o autor pretendia provar por meio do documento ou coisa, cuja exibição pretendia ver alcançada no processo.

Mas o CPC/2015 traz uma novidade, ao mesmo tempo em que um contrassenso, quando concede ao juiz o poder de adotar “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais sub-rogatórias”, tudo para que o documento seja exibido. Medidas que, conquanto recebam do parágrafo único do artigo 400 uma variação de nomes, resumem-se a dotar o juiz do poder de determinar que o réu exiba o documento (o dispositivo legal não trata da coisa, somente que do documento), com o que fica sem sentido a previsão legal quanto à presunção. Com efeito, se há a presunção, ele deve ser suficiente para fazer produzir a “verdade”, sendo desnecessário que o autor tenha acesso ao documento que não foi exibido. Tal presunção, de resto, torna desproporcional o que o parágrafo único do artigo 400 prevê, por gerar contra a esfera jurídica do réu uma providência injusta, porque desnecessária.

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here