“Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:
I – o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II – o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III – o documento, por seu conteúdo, for comum às partes”.
Comentários: a demonstrar que não é a “verdade” que está em questão, diversamente, pois, do que faz presumir o enunciado do artigo 398, dispõe o artigo 399 que o juiz não admitirá a recusa se o requerido tiver a obrigação legal de exibir o documento ou a coisa, ou se o requerido, ele próprio, tiver aludido ao documento ou à coisa com o intuito de, com essa alusão, utilizar-se como prova no processo, ou ainda se o documento for comum às partes. Não surpreende, portanto, que o Legislador opere com situações mais prosaicas, mais amoldadas à prática, referindo-se à verdade apenas como um símbolo, não se tratando senão que de uma presunção, como se verá melhor nos comentários ao artigo 400 do CPC/2015.
Assim, se a lei impõe ao réu a obrigação de exibir documento ou coisa, como se dá em especial quando, pelo exercício de uma determinada função, o réu custodia determinados documentos, não cabe ao juiz senão que rejeitar a recusa, impondo no processo aquilo que antes dele, do processo, a lei obriga.
Se o réu, em algum processo, terá feito alusão, expressa ou tácita, a um determinado documento ou coisa, isso faz presumir que o possua, e assim não pode se recusar a exibi-lo.
Por fim, se o documento integra uma determinada relação jurídica, em função da qual esse documento é de ser tido como comum com o autor, a recusa também não será aceita.