Além de o nosso CPC/2015 ter dado um passo atrás no terreno das suspeições e imparcialidades dos juízes, afrouxando as regras que o CPC/1973 adotara por muitos anos, deixou também de incorporar um conceito que é hoje considerado como nuclear e indispensável na formação da garantia a um processo justo: o conceito da imparcialidade objetiva. 

Não basta, com efeito, que o juiz mantenha um vínculo de ordem pessoal com qualquer das partes do processo. O conceito de imparcialidade objetiva exige que o magistrado não tenha tido qualquer tipo de envolvimento com a questão que lhe caiba decidir. Vejamos o que a respeito decidiu o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos – TEDH na semana passada.

Um procuradora grega suportou a instauração de um processo disciplinar, ao cabo do qual foi punida com a perda de sessenta dais de salários, por ter indevidamente arquivado um inquérito criminal. O conselho disciplinar concluíra que a procuradora, cuja negligência fora grave, prejudicara o prestígio do Poder Judiciário daquele país. A procuradora, contudo, recorreu ao TEDH, alegando, dentre outros temas, que não se lhe havia propiciado um processo equitativo, na medida em que o julgado não passava pelo teste da imparcialidade objetiva, porque a presidente do conselho disciplinar havia antes atuado como primeira-ministra interina e, nessa condição, manifestara-se publicamente sobre o arquivamento do inquérito, censurando essa conduta, o que, segundo a procuradora, retirava-lhe a necessária imparcialidade objetiva para poder julgar. O Tribunal deu razão à procuradora, e, fazendo aplicar o teste da imparcialidade objetiva, anulou o processo disciplinar.

No Brasil, existisse o teste de imparcialidade objetiva e não poderia um juiz julgar um processo a que de algum modo ele se vinculara. Não poderia, por exemplo, um juiz, desembargador ou ministro julgar um processo sobre o qual ele se pronunciara, ou em que atuara como advogado, ainda que não diretamente, mas por meio de advogados de um mesmo escritório, ou de um escritório em que sua esposa tivesse atuado. Qualquer vínculo, por mais tênue que possa, é suficiente para a análise sob a perspectiva do teste da imparcialidade objetiva.

Sem que a nossa legislação adote esse teste, poderemos dizer que a garantia a um processo justo está a ser respeitada no Brasil?

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