“Seção V
– Da Confissão
Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário”.

Comentários: se a parte admite expressamente a verdade de um fato que é contrário a seu interesse no processo, e favorável ao interesse da parte contrária, há confissão real. É o que afirma o enunciado do artigo 389 do CPC/2015, estabelecendo-se assim o conceito legal de confissão no processo civil. Embora não seja recomendável que um código fixe conceitos, devendo deixar  à doutrina e a jurisprudência a tarefa de o fazer, no caso da confissão real o conceito se mostra adequado, visto que se refere apenas ao núcleo do que forma a confissão, não permitindo que o intérprete veja a confissão real onde ela não pode existir.

Mas se deve observar que é sempre temerário que um diploma legal se refira à verdade, um conceito que a Filosofia, ela própria, trata com todo o cuidado. Assim, melhor seria que o Legislador do CPC/2015, ao tratar da confissão, fixasse que há confissão quando a parte admite como “verdadeiro” (e não como “verdade”) o que a parte contrária alegou. É assim, pois, que devemos interpretar o artigo 389.

Trata-se aqui da confissão real, na medida em que a parte expressamente admite como verdadeiro um determinado fato, ou um conjunto de fatos. Diferencia-se da confissão ficta, que é aquela que surge como efeito da injusta recusa a depor.

A confissão real pode ser manifestada no processo ou mesmo fora dele. E tanto pode ser provocada, quanto espontânea, como veremos nos comentários ao artigo 390.

Pressupõe a confissão real que a parte que confessa não possa ser aproveitar dela, ou seja, da confissão. Mas como a confissão gera uma presunção relativa de veracidade, o que significa que o juiz é que decidirá se a confissão real se caracteriza ou não, e, em se configurando, se prevalecerá ou não a presunção de veracidade, daí decorre que não se pode excluir, no plano lógico, a possibilidade de a parte que confessou beneficiar-se em alguma medida de seus efeitos.

 

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