“Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor”.

Comentários: em se tratando de depoimento pessoal, e não pois do interrogatório determinado pelo juiz, a parte estará sujeita à pena da confissão ficta, se deixar de comparecer ao ato, ou, em comparecendo, não responder ao que lhe tiver sido perguntado, ou ainda se, ao responder às questões, utilizar-se de evasivas, cabendo ao juiz diante desse tipo de comportamento da parte analisar  se estará caracterizada não propriamente a recusa a depor, senão que se essa recusa pode ou não ser justificada.

O CPC/2015 não estabelece critérios objetivos para esse tipo de valoração pelo juiz, seja quanto à recusa em si ao depor, seja quanto a respostas que possam ser qualificadas como “evasivas”, limitando-se o artigo 386 a dizer que o juiz  levará em conta “as demais circunstâncias e os elementos de prova”, com o que, em verdade, não deu ao juiz nenhum critério seguro para essa análise. O Legislador confiou no poder discricionário do juiz para essa valoração, mas lhe impôs o dever de fundamentar a sua decisão, conforme obriga o artigo 11 do CPC/2015.

Quanto ao momento em que essa valoração deverá ocorrer, o CPC/2015 também não o define, de modo que o juiz a poderá fazer tão logo o depoimento pessoal termine, ou então em sentença. Mas o juiz deverá levará em conta que o artigo 10 do CPC/2015 o impede de proferir a denominada “decisão-surpresa”, o que se aplica em face do artigo 369, o que significa dizer que, em sentença, o juiz não poderá  decidir  acerca da caracterização da recusa ao depor, ou da caracterização de como evasivas das respostas dadas, porque não terá dado à parte a oportunidade de se manifestar previamente. Assim, terá que decidir antes da sentença acerca desse tema.

O que pode ser juridicamente qualificado como uma “resposta evasiva”? O CPC/2015, como dito,  não fixa critérios objetivos,  senão que estatui apenas que o juiz deve analisar as circunstâncias e os elementos da prova, o que equivale a não ter fixado critério algum.

 

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