“Seção IV
– Do Depoimento Pessoal
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
§ 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
§ 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento”.
Comentários: dentre os meios de prova, certamente o depoimento pessoal é aquele que está colocado em uma situação de total desprestigio em nossa justiça cível. Poucos são os demandantes que requerem a sua produção, e quando o fazem é acentuadamente frequente que o juiz não o autorize. Há, pois, o equívoco de se supor inútil o depoimento pessoal. Na base desse equívoco, está a incompreensão acerca da finalidade do depoimento pessoal, e isso vem daquilo que o CPC/1973 previa a respeito, e que em certa medida se mantém no CPC/2015, embora se deva considerar que não é propriamente o enunciado normativo que faz gerar esse equívoco, senão que a interpretação que lhe é dada por juízes e tribunais.
O depoimento pessoal, com efeito, não visa exclusivamente, e nem mesmo primacialmente a que se provoque a confissão da parte contrária. O principal objetivo é permitir que o juiz, ouvindo diretamente a parte, possa obter dela informações acerca de aspectos fáticos que envolvem a demanda e que se revelem, esses fatos, controversos e importantes. Devemos lembrar aqui o que estabelece o artigo 139, inciso VIII, do CPC/2015, que confere ao juiz o poder de determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes para que sejam inquiridas sobre os fatos da causa, o que, em essência, constitui algo que está enfeixado na garantia a um processo justo, que exige do juiz busque alcançar, tanto quanto possível, a verdade daquilo sobre o que a demanda versa, abarcando todos os aspectos que a formem.
Claro que essa é a perspectiva do juiz em relação ao depoimento pessoal, no sentido de que deve alcançar a verdade, e o interrogatório constitui um importante meio de que pode se valer para esse fim. Mas não se exclui possa ser esse também o objetivo da parte, ou seja, o de fazer revelar aos olhos do magistrado a verdade, o que poderá alcançar por meio do depoimento pessoal da parte contrária.
Entre o “interrogatório” e o “depoimento pessoal” não há uma distinção estrutural, senão que o faz diferenciar um do outro radica no efeito envolvido, a dizer, na confissão ficta. O que significa dizer que, no interrogatório, não há o efeito da confissão ficta (mas pode existir o da confissão real), enquanto no depoimento pessoal, em a parte não comparecendo ao ato para o qual intimada, ou, comparecendo, recusar-se a depor sem legítima justificativa, então nessas situações se lhe aplicará a pena de confissão ficta, que nada mais é do que a presunção que o juiz extrairá quanto a fatos que compõem a demanda, a mesma presunção, aliás, que se dá com a revelia. Uma presunção sempre relativa, importante sublinhar, o que concede ao juiz o poder de decidir se faz prevalecer a presunção, ou não.
INTERROGATÓRIO: tanto o depoimento pessoal, quanto o interrogatório consistem na inquirição da parte, o que o CPC/2015 denomina de “interrogatório”. Mas aquela distinção quanto ao efeito envolvido (confissão ficta) deve ser observada. A parte que ainda será interrogada não pode assistir o interrogatório da outra. Com o avanço do processo civil sob o formato digital, as provas orais devem ser produzidas por vídeo, e o interrogatório também o deve ser.