“Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida”.
Comentários: com o significativo avanço do processo sob o formato eletrônico, a regra do artigo 383 tornou-se obsoleta, funcionando apenas como um registro histórico do processo civil do tempo em que os autos de um processo podiam ser transportados de um lugar a outro, ou que podiam permanecer em um só lugar, no caso, em um cartório. A ideia do Legislador, ao tempo do processo sob o formato físico, era a de que, como cabia ao autor da ação de produção antecipada de prova analisar se lhe convinha ou não se utilizar daquela prova em uma futura ação, seria mais adequado deixar com ele os autos do processo judicial.
Mas no mundo digital não há mais sentido em se falar de “autos” do processo, no sentido de sua materialização. O processo de produção antecipada de prova, como a rigor ocorre com qualquer processo judicial no mundo eletrônico, não está em um lugar físico determinado, mas à disposição da parte a qualquer momento e em qualquer lugar, bastando tenha acesso à Internet.