“Seção II
– Da Produção Antecipada da Prova
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção”.

Comentários: há, a rigor, um adequado momento à produção da prova no processo. Esse momento não é determinado pela prova, senão que pelo processo. Com efeito, é na fase de instrução que a prova deve ser normalmente produzida, salvo no que diz respeito à prova documental, a ser produzida pelo autor na peça inicial, e pelo réu em contestação.

Mas há circunstâncias que, envolvendo a prova em si, podem justificar a necessidade de que sua produção seja antecipada, sob o risco de que ela não o possa mais. Um determinado objeto, por exemplo, pode deteriorar-se, impedindo que a perícia  realizada. seja Nesse caso, há uma situação de risco concreto que justifica a antecipação da prova, em um cenário que é comum ao terreno das tutelas cautelares. Demonstrado, pois, que há essa situação de risco, e que é fundado o receio de que, deixada para outro momento, a prova não possa mais ser produzida, sua antecipação deve ser autorizada. É disso que trata o inciso I do artigo 381.

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