“Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:
I – informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;
II – exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias”.
Comentários: o conceito de terceiro é obtido por exclusão. “Terceiro”, pois, é quem não é parte formal em um processo. E na condição de terceiro, o artigo 380 do CPC/2015 obriga-o a informar ao juiz os fatos e circunstâncias de que tenha conhecimento e que, por óbvio, sejam relevantes ao processo.
Também se lhe obriga como terceiro a exibir coisa ou documento que esteja em seu poder, sob pena de suportar as medidas previstas no parágrafo único do referido artigo 380.
E na condição de terceiro, reconhece-lhe o CPC/2015 (artigo 996) o direito de interpor recurso contra a decisão judicial que lhe obrigue a qualquer das situações previstas nos incisos I e II do artigo 380.