“Art. 377. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.
Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento”.
Comentários: como veículos de comunicação processual, as cartas precatórias, rogatórias e o auxílio direto comportam uma ampla gama de atos processuais a serem praticados, e dentre esses atos está a produção de provas, a ocorrer perante um outro juízo ou tribunal. Suponha-se, por exemplo, que seja o caso de realizar-se uma perícia, e que seja necessário expedir carta precatória para que essa prova deva ser realizada.
Devemos, pois, interpretar o artigo 377 pela parte final de seu enunciado, com o que se pode alcançar o verdadeiro sentido da norma. Com efeito, se a prova é imprescindível, e se a prova deve ser produzida por meio de carta precatória, rogatória ou auxílio direto, não há senão que aguardar pela produção da prova, e o processo deve aguardar que, cumprida a carta, o juiz possa conhecer da prova produzida, a ser compreendida no conjunto das outras provas produzidas.
Assim, não é o momento em que se requereu a expedição da carta precatória, rogatória ou do auxílio direto que é relevante para suspender ou não o processo. Pode ocorrer de o juiz ter autorizado a expedição da carta após a decisão de saneamento, no momento, pois, em que ele constatou a necessidade da produção da prova, a ocorrer perante outro juízo ou tribunal. E se a prova se lhe revela, ao juiz, indispensável, o processo deve ser suspenso, mantendo-se como tal até que a prova seja produzida, sendo irrelevante o momento, antes ou depois em que proferida a decisão de saneamento, para que a suspensão do processo ocorra.
No caso, contudo, de a carta não tiver sido cumprida no prazo que foi assinalado, então o processo deve prosseguir, levantando-se a causa de sua suspensão, devendo o juiz considerar como prejudicada a produção da prova. Mas isso somente deve ocorrer em caso excepcional, quando de todo se mostrar impossível que a carta possa ser cumprida. Quando não houver essa excepcionalidade, ou seja, quando há alguma chance de a carta poder ser cumprida, o juiz deve manter a suspensão do processo, porque, no conflito entre o princípio da duração razoável do processo e o da garantia a um processo justo, este último deve prevalecer, salvo, como dito, alguma excepcional situação.