“Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais”.

Comentários: para além daquelas hipóteses tratadas no artigo 189 do CPC/2015, outras há e pode haver, estabelecidas em legislação esparsa, em que se impõe o segredo de justiça, o que justifica que o CPC/2015 tenha estatuído como regra geral que a audiência será pública, salvo as exceções legais, que são aquelas de que trata o próprio CPC/2015 (artigo 189), como também outras legalmente previstas. No artigo 444 do CPC/1973, falava-se apenas nas exceções previstas no próprio CPC/1973, o que, conquanto não ensejasse dúvida razoável, não obedecia ao rigor que se exige de uma norma legal, tanto mais eficaz quanto mais clara naquilo que dispõe.

Segundo o artigo 11 do CPC/2015, todos os julgamentos emanados do Poder Judiciário são públicos, o que evidentemente abrange as audiências e as sessões de julgamento, atos processuais que, assim, são e devem ser públicos. Mas como ressalva o parágrafo único do artigo 11, em se tendo decretado o segredo de justiça, apenas as partes e seus advogados podem participar dos atos processuais em geral, e, assim, da audiência e das sessões de julgamento.

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