A dar crédito a uma boa parte de nossos juristas, não há censurar o Legislador brasileiro em ter dotado nosso ordenamento jurídico das súmulas e teses vinculantes, uma forma que consideram de grande utilidade prática em favor da segurança jurídica, para impedir que juízes possam decidir diversamente do que decidiram os tribunais. Mas a opinião desses juristas é antes a demonstração de um querer estar bem com o establishment do que propriamente uma confissão de fé em favor das súmulas e teses vinculantes. Basta considerar a pobreza dos argumentos de que se utilizam.
Isso para falar apenas dos argumentos jurídicos, dos quais tratamos em outros artigos, publicados neste espaço. Agora sairemos do mundo do Direito e vamos ao da Hermenêutica, mas não da Hermenêutica jurídica, e sim da Hermenêutica geral. Aquela de que tratou o genial GADAMER.
Pois a Hermenêutica geral a partir do filósofo alemão, HANS-GEORG GADAMER (1900-2002) fixou o princípio de que a verdade final de um texto nunca pode ser realmente alcançada, embora seja certo que é somente por meio das diversas leituras que, andando o tempo, produzem-se sobre o mesmo texto que se pode se aproximar, cada vez mais, daquela verdade, o que significa dizer que o intérprete consciencioso sabe que, conquanto ele nunca possa atingir o sentido verdadeiro de um texto, as diversas interpretações que sobre ele se realizam permitem que o caminho até a verdade seja encurtado, e é precisamente por isso que não se pode obstar de o intérprete prosseguir em sua interminável atividade de extrair de um texto novas e novas interpretações.
Do que se deve concluir que as súmulas e teses vinculantes indevidamente tolhem os juízes de percorrerem esse interminável caminho que é formado pela interpretação dos textos jurídicos, como se o enunciado de uma súmula e tese vinculante constituísse a “verdade final” daquilo sobre o que os tribunais interpretaram, demonstrando o Legislador brasileiro quando menos a arrogância.