“Art. 313. Suspende-se o processo:
I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II – pela convenção das partes;
III – pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV – pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V – quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI – por motivo de força maior;
VII – quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII – nos demais casos que este Código regula.
IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
X – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
§ 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.
§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
§ 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.
§ 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
§ 7º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente”
Comentários: analisemos agora as demais hipóteses em que o processo civil deva ser suspenso segundo o elenco do CPC/2015, que, aliás, ampliou consideravelmente o número dessas hipóteses, se o cotejarmos com o rol do CPC/1973.
CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES: como um efeito do princípio dispositivo, o CPC/2015 reconhece às partes o direito a quererem fazer suspenso o processo, não cabendo ao juiz senão que o homologar essa manifestação de vontade, salvo se identificar um objetivo que contraste com a boa-fé (CPC/2015, artigo 5o.), ou que a suspensão do processo possa, segundo as circunstâncias do caso em concreto, desatender a algum daqueles princípios que o artigo 8o. do CPC/2015 fixa como nucleares, caso em que lhe caberá negar a suspensão. Se é verdade afirmar que as partes não estão obrigadas a revelar o que lhes move à suspensão, não se pode suprimir do juiz o poder de inquiri-las a respeito, se encontra razões fundadas a fazê-lo, porque, em havendo colisão entre o princípio dispositivo e o da prestação jurisdicional, este último deve prevalecer, considerando a sua importância em função da proteção ao Estado de Direito.
O prazo da suspensão por convenção entre as partes é de seis meses, e malgrado o parágrafo 5o. do artigo 313 determine que, findo o prazo de suspensão, o processo retome seu curso, não há vedação legal expressa a que o juiz, acolhendo o requerimento das partes, prorrogue essa suspensão por um prazo razoável.
IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO: evidentemente que, quando se coloca em dúvida a parcialidade do juiz, é de boa cautela que o processo seja imediatamente suspenso, até que se decida essa importante questão, e por essa razão prevê o inciso III do artigo 313 que o processo deva ser imediatamente suspenso, tão logo tenha sido apresentada a exceção de impedimento ou de suspeição. Mas é importante observar que a suspensão do processo envolve apenas a alegação de impedimento ou suspeição relativamente ao juiz, e não aos demais sujeitos do processo, como, por exemplo, o perito, o integrante do Ministério Público.
INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS: por uma exigência de natureza lógica, em se tendo instaurado o incidente de demandas repetitivas sobre uma questão que forma o núcleo principal do processo, seu curso deve ser suspenso até que se tenha a fixação da tese jurídica que, dotada de efetivo vinculante, aplicar-se-á ao caso em concreto. A prevalência do princípio da segurança jurídica é que conduziu o Legislador a prever essa hipótese como de suspensão do processo.
PREJUDICIALIDADE INTERNA E EXTERNA: recordemos do conceito de “ponto” que, no processo civil, significa uma afirmação de fato ou de direito, e quando sobre essa afirmação instala-se uma controvérsia, surge o conceito de “questão”. Pois bem, poderá ocorrer de a sentença não poder se proferida senão que após se tenha a solução de uma determinada questão. Há aí uma situação de “prejudicialidade”, palavra cujo sentido é o comum do vernáculo, ou seja, algo que deve preceder ao julgamento. Temos, portanto, a figura da “questão prejudicial”, que pode ser interna quando a questão é de ser analisada no mesmo processo, ou externa, quando a solução da questão ocorre noutro processo e seus efeitos são considerados como tais no processo que está suspenso. Essas hipóteses de suspensão por força de uma “questão prejudicial” externa e interna estão tratadas no artigo 313, inciso V, alíneas “a” e “b”, respectivamente.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR: sabe o Legislador que é impossível prever todas as hipóteses em que necessariamente o processo civil deva ser suspenso, porque um motivo de força maior, não previsto, pode impor essa suspensão. Tal hipótese está prevista, pois, no inciso VI do artigo 313.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL MARÍTIMO: não se sabe bem a razão pela qual pareceu ao Legislador do CPC/2015 conveniente prever de forma específica a suspensão do processo quando exista uma “questão prejudicial” externa da competência do Tribunal marítimo, porque a rigor essa hipótese está abarcada na regra geral do inciso V do artigo 313, que trata de qualquer espécie de questão prejudicial externa.
MATERNIDADE E PATERNIDADE: os incisos IX e X do artigo 313 determinam a suspensão do processo civil quando, em caso de maternidade biológica ou por adoção, a advogada do processo constituir-se como a única patrona da causa. A suspensão também ocorrerá se o advogado responsável pelo processo, sendo o único patrono da causa, tornar-se pai biológico ou por adoção. O prazo de suspensão é de trinta dias, contados da data do parto ou da concessão da adoção no caso da advogada, e de oito dias no caso do advogado.