“Art. 313. Suspende-se o processo:
I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II – pela convenção das partes;
III – pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV – pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V – quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI – por motivo de força maior;
VII – quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII – nos demais casos que este Código regula.
IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
X – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
§ 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.
§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
§ 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.
§ 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
§ 7º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente”

Comentários: analisemos, pois, as diversas e variadas hipóteses de suspensão do processo, iniciando por aquelas que têm origem em um fato ocorrido fora do processo, como é o caso da morte de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador, situação que, por óbvio, determina a imediata suspensão do processo na aguarda de que se tenha, no caso da morte da parte, a sua sucessão conforme prevê o artigo 110 do CPC/2015, salvo quando o direito subjetivo material que constitui o objeto da demanda não for transmissível, caso em que o processo será extinto, sem a resolução do mérito, segundo o que prevê o artigo 485, inciso IX, do CPC/2015. Se o direito material for transmissível, assumirão a posição processual originária o espólio (se existir), ou todos os herdeiros.

Equivocado dizer que, no caso da morte da parte, desaparece um dos sujeitos da relação processual. O sujeito da relação processual não desaparece, senão que é sucedido como tal em sua posição processual originária.

HABILITAÇÃO: no caso de morte de parte, e sendo o direito subjetivo objeto da demanda transmissível, deverá ocorrer a sucessão processual. Observe-se que, segundo o que determina o artigo 1.784 do Código Civil, “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”, o que se aplica ao processo civil, mas com a ressalva quanto à necessidade da habilitação. O instituto da habilitação está tratado nos artigos 689/692 do CPC/2015.

PESSOA JURÍDICA: não se há falar em “morte” da pessoa jurídica, senão em seu sentido figurado, mas não é com esse sentido que o artigo 313, inciso I, do CPC/2015 trata do instituto da morte. No caso da pessoa jurídica, pois, sua extinção, regular ou irregular,  deve ser tratada como perda de sua capacidade processual, de maneira que os sócios ou seus diretores, segundo o que prevê o estatuto processual, passam a ocupar a posição processual originariamente ocupada pela pessoa jurídica. A propósito, devemos lembrar do instituto da desconsideração da personalidade jurídica (CPC/2015, artigos 133-137) e de sua aplicação no caso de encerramento irregular da pessoa jurídica, situação em que os sócios e diretores poderão ser demandados em nome próprio no processo, respondendo por seu patrimônio.

No caso da parte perder a sua capacidade processual, o que pode ocorrer por efeito gerado fora do processo (no caso da interdição, por exemplo), o juiz, fazendo suspender o processo, fixará prazo para que ocorra a regularização, segundo o que estatui o artigo 76 do CPC/2015.

MORTE DO REPRESENTANTE LEGAL: também nessa situação ocorrerá a suspensão do processo, devendo o juiz fixar prazo para que a parte regularize a sua representação legal, indicando um novo representante. Se não o fizer, as consequências serão diversas conforme se trate do autor ou do réu. Essas consequências são as mesmas que se aplicam no caso de habilitação de sucessor e estão previstas no parágrafo 2o. do artigo 313 do CPC/2015.

MORTE DO PROCURADOR: conforme prevê o parágrafo 3o. do artigo 313 do CPC/2015, no  caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do que extinguirá o processo sem resolução de mérito se o autor não nomear novo mandatário, ou então determinará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

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