“Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II – o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III – não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito”.
Comentários: a peça inicial, no caso em que o autor quer obter a tutela antecipada em caráter antecedente, deve atender àqueles requisitos gerais previstos no artigo 319 do CPC/2015. Mas além desses, o autor deve indicar qual o pedido que formulará em termos de “tutela final”, uma infeliz expressão de que o Legislador se utiliza no “caput” do artigo 303, porque não há sentido lógico-jurídico em falar-se uma tutela final, quando o que se trata é da tutela jurisdicional em si, aquela em função da qual se declarará existir ou não o direito subjetivo alegado na ação. Enfatizemos que, para a concessão das tutelas provisórias de urgência, as de natureza antecipada ou as de feição cautelar, o juiz não declara existir o direito subjetivo alegado pelo autor, senão que apenas pode aferir que é provável que exista, a justificar então que se possam antecipar certos efeitos que envolvem esse mesmo direito.
Além de indicar qual a tutela jurisdicional que pretende obter, o autor deve, na peça inicial, expor a lide. Mas de que “lide” se trata? A lide, está claro, é aquela na qual está inserido o direito subjetivo que forma a pretensão, cujos efeitos o autor pretende ver antecipados. É pela exposição da lide, na verdade um resumo antecipado dela, que o juiz pode compreender o contexto total que envolve a demanda, inclusive daquilo que, segundo o autor, forma a situação de risco, podendo o juiz analisar se os efeitos que o autor quer ver antecipados podem ou não se tornar irreversíveis no plano fático, aspecto que é sempre de fundamental importância quando se trata de analisar se é ou não caso de conceder a tutela provisória de urgência, inclusive a tutela antecipada.