“Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.

Comentários: Andam os processualistas à volta com o questionarem se o enunciado normativo do artigo 277 do CPC/2015 quer dizer o mesmo que dizia o artigo 244 do CPC/1973, ou se a expressão “sem cominação de nulidade”, que desaparece no artigo 277, terá produzido algum sentido importante, a ponto mesmo de a norma agora ter um outro sentido e um outro alcance.

Essa expressão, entendiam os processualistas ao tempo em que vigorara o artigo 244 do CPC/1973, deveria ser interpretada no sentido de que se cuidaria apenas de situações nas quais haveria  uma nulidade relativa, ou uma anulabilidade, diante do que, afirmava o artigo 244, não deveria o juiz declarar a nulidade, senão que considerar válido o ato, se a sua finalidade foi alcançada. A expressão “sem cominação de nulidade” era entendida no sentido de que, se o Legislador expressamente previu a nulidade, não restava ao juiz senão que declarar nulo o ato, ainda que a finalidade do ato, ou o núcleo dessa finalidade tivesse sido atendida.

Suprimida no texto do artigo 277 aquela expressão, resulta manifesto o intuito do Legislador em aumentar o poder do juiz no controle das nulidades, não para as declarar, senão que para não as declarar quando a finalidade do ato tiver sido alcançada, desde que se cuide de uma nulidade relativa ou de uma situação de anulabilidade, mesmo no caso em que a norma a tenha previsto. Trata-se de fazer extrair do princípio da instrumentalidade das formas um conteúdo mais coerente com o que esse mesmo princípio busca atingir, que é a diminuição de um formalismo, que ainda hoje insiste em subsistir em nosso processo civil.

 

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