“TÍTULO III
– DAS NULIDADES
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa”.

Comentários: MONIZ ARAGÃO, tratando do capítulo acerca das nulidades no CPC/1973, escreveu: “É este um dos mais árduos capítulos do Código. Tanto faz que seja encarado por um ou outro de seus ângulos, as dificuldades são grandes e pouco variam. Complexo para o legislador, que tem de elaborá-lo, e para o magistrado, que tem de aplicá-lo. Penoso para uma das partes, que vê perdido o seu esforço, a para a outra, que poderá sofrer os efeitos de um ato indevido”. (“Comentários ao Código de Processo Civil”, II volume, p. 271, Forense editora).

Considerando que o artigo 276 do CPC/2015 reproduz, quase que literalmente, o que o artigo 243 do CPC/1973 estabelecia, poder-se-ia simplesmente reproduzir aqui a aguda observação do insigne processualista paulista, radicado no Estado do Paraná, onde construiu toda a sua carreira de jurista e professor. Mas conquanto o enunciado normativo seja o mesmo, a realidade jurídica modificou-se sensivelmente.

Se ao tempo em que surgiu o CPC/1973 havia um sensível preocupação com as nulidades no processo civil, isso não mais existe quando entra em vigor o CPC/2015, em face do qual o princípio do aproveitamento ao máximo dos atos processuais, ou ainda o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, implica em deixar em segundo plano o falar-se em nulidade. O intérprete, diante das normas que tratam das nulidades no CPC/2015 (artigos 276/283), deve hoje orientar a sua perspectiva de análise ciente da mudança de orientação de um código de processo a outro, não propriamente quanto ao texto normativo, mas àquilo que lhe subjaz, ou seja, a cambiante realidade.

Feita essa observação, vamos ao que trata o artigo 276 que, inspirado em vetusto princípio surgido nos quadrantes do direito civil, trata de eliminar, tanto quanto possível, quaisquer efeitos jurídicos que decorrem de conduta em que se caracterize o dolo processual, como no caso de a parte, ela própria, tiver dado causa a uma situação de nulidade processual, estatuindo o artigo 276 que a nulidade, nessa circunstância, não deva ser decretada. Mas há que entender “cum grano salis” o que a referida norma estabelece, porque, em se tratando de nulidade absoluta, quando o interesse público resta desatendido, ou violado, não importará saber quem deu causa à nulidade: ela terá que ser declarada, e os efeitos do ato processual serão obstados. Apenas a conduta da parte é que merecerá punição, conforme o que prevê o artigo 77 do CPC/2015.

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